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Cancelamento do plano de saúde

O cancelamento (rescisão) do plano de saúde pode ser feito tanto pelo cliente (beneficiário) quanto pela operadora.

O cliente pode cancelar a qualquer hora mas a operadora precisa cumprir algumas regras que veremos a seguir.

Cancelamento do plano feito pelo cliente

É direito do cliente cancelar o contrato do plano de saúde a qualquer momento, sendo necessário comunicar oficialmente a operadora de plano de saúde ou a Administradora de Benefícios acerca da desistência.

As operadoras de plano de saúde devem oferecer canais presenciais, por telefone e pela internet para facilitar o cancelamento de planos individuais/familiares e coletivos por adesão. No entanto, recomenda-se que o cancelamento seja feito por escrito, com comprovação de recebimento pela operadora/administradora (carta com Aviso de Recebimento, e-mail etc.).

Caso tenha um plano coletivo empresarial, o funcionário deve solicitar a suspensão a seu empregador, que terá até 30 dias para informar à operadora. Se a comunicação não for feita dentro desse prazo, ele pode solicitar a exclusão diretamente à operadora.

Para planos coletivos por adesão, o pedido pode ser feito tanto à operadora quanto à empresa intermediária administradora do plano (a administradora de benefícios).

foto mostrando um contrato de plano de saúde sendo cancelado




Quando o cliente deixa de ser coberto pelo plano de saúde


Após a solicitação de encerramento do contrato, o cliente deixa imediatamente de ter obrigações com a operadora ou administradora do benefício.

Contudo, se algum serviço de saúde for prestado após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, ele será cobrado, inclusive em casos de urgência/emergência.

A operadora deve fornecer em até 10 dias úteis o comprovante do seu efetivo cancelamento ou exclusão. Além de atestar o encerramento do contrato, este documento deve também informar eventuais cobranças de serviços.

Quem está devendo também pode cancelar plano de saúde

O cliente que está devendo pode cancelar o plano, independentemente de ter valores atrasados com a operadora. Ele pode negociá-los posteriormente.

Existe multa para cancelamento?

Esse é um ponto controverso, pois as normas da ANS permitem a cobrança de multa por cancelamento do plano individual/ familiar antes do prazo de 12 meses se houver previsão contratual.

Cancelamento do plano de saúde pela operadora

A operadora precisa cumprir regras rígidas para fazer o cancelamento de um plano de saúde individual. Nos caso dos coletivos, ela tem muito mais flexibilidade para isso.

No cancelamento do plano de saúde feito pela operadora, devemos fazer uma distinção entre planos individuais e coletivos.

Plano individual/ familiar

O planos de saúde individual só pode ser cancelado pela operadora por três motivos:

  1. Morte do cliente contratante;
  2. Falta de pagamento por mais de 60 dias, corridos ou não, contados de 12 meses de vigência do contrato;
  3. Fraude do cliente: ocorre fraude, por exemplo, quando o cliente deliberadamente mente no preenchimento da Declaração de Saúde, ou quando empresta a sua carteira de identificação do plano para que terceiro a utilize.

O prazo de 60 dias, mencionado acima, para a rescisão do contrato pode ser consecutivo ou não. Isso significa que se o cliente efetuar pagamentos após os vencimentos das mensalidades, os dias de atraso de cada uma delas poderão ser somados dentro do período de 12 meses. Totalizando 60 dias no período de 12 meses, a operadora poderá rescindir o contrato.

Para que o cancelamento possa ocorrer, é obrigatória a notificação do cliente pela operadora com no mínimo dez dias de antecedência.

Plano coletivo

Nos planos coletivos, a operadora poderá rescindi-los de forma unilateral e imotivada mediante prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias.

Em geral isso ocorre quando um plano contratado tem um alto índice de sinistralidade, reduzindo a margem de lucro da operadora.

A possibilidade do cancelamento imotivado do plano de saúde pela operadora é uma das desvantagens dos planos de saúde coletivos.

Recente jurisprudência do STJ determina que as operadoras passem a motivar o cancelamento do plano de saúde coletivo.

 

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