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Erro médico e responsabilidade do plano de saúde

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O setor de planos de saúde é regulado pela Lei Federal 9.656/98 (conhecida como Lei dos Planos de Saúde) e também pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).  É o CDC que atribui responsabilidade à operadora de plano de saúde em caso de erro médico.

Nosso Código de Defesa do Consumidor adota o modelo da responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor (cliente).

Dessa forma, se o consumidor for vítima de erro médico ou de qualquer erro de prestador de serviço vinculado à operadora do plano de saúde – ou seja, por ela indicado por ser parte da sua rede credenciada ou referenciada – a operadora de plano de saúde também responderá solidariamente perante o consumidor.

No entanto, é preciso ficar atento as diferenças entre plano de saúde  e  seguro de saúde e a responsabilidade da operadora por erro médico em um caso e outro.

Erro médico e a diferença entre seguro de saúde e plano de saúde

Existe uma diferença fundamental entre seguro de saúde e plano de saúde que explica a isenção de responsabilidade da operadora caso o cliente tenha contratado o primeiro: no seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros. Já nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços.

Dessa forma, no seguro de saúde não há indicação de prestador por parte do seguro de saúde e por isso a empresa não responde solidariamente em casos de erro médico. O mesmo não acontece no caso da operadora de plano de saúde que tem prestadores próprios ou credenciados.

foto mostrando médico se lamentando por ter cometido um erro médico
A operadora de plano de saúde pode responder solidariamente em caso de erro médico

Quando a responsabilidade da operadora de plano de saúde é afastada em caso de erro médico

 Quando se trata de erro médico, a tendência nos tribunais é discutir no processo a existência de culpa por parte do profissional de saúde, mesmo em ações nas quais se solicita a reparação à operadora de plano de saúde.

Caso fique provado a culpa pessoal do profissional de saúde, deverá apenas ele arcar com os danos sofridos pelo consumidor e não o hospital ou a operadora.

 

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