Os clientes dos planos de saúde de uma determinada operadora formam o que se chama de “carteira” da operadora. É comum haver uma subdivisão dos clientes vinculados à operadora em diversas carteiras, dependendo do tipo de contratação ou da data, por exemplo. E essas carteiras podem ser vendidas para outra operadora, operação que no mercado é conhecida como alienação de carteira.
A alienação de carteira é a venda da carteira – ou das carteiras – de uma operadora de plano de saúde para outra, ou seja, vende-se o direito de prestar serviços a esse grupo de consumidores e de arrecadar as mensalidades correspondentes.
As razões para a alienação de carteira
A subdivisão em carteiras tem importância tanto para o cliente, já que a sinistralidade é calculada dentro da carteira, quanto para a operadora pois as carteiras tem rentabilidade individuais.
Quando uma operadora não tem mais interesse em determinada carteira, ela pode decidir voluntariamente vendê-la para outra.
Já quando a operadora tem graves problemas econômico/financeiros e assistenciais e não consegue saná-los, a ANS pode determinar que ela negocie a transferência da totalidade de sua carteira de beneficiários para outra operadora com a finalidade de garantir a assistência aos clientes. É uma transferência compulsória.
Por isso, a ANS classifica as alienações de carteira em:
- alienação ou transferência voluntária de carteira ou;
- alienação ou transferência compulsória (obrigatória) de carteira.
A alienação de carteira depende de aprovação (alienação voluntária) ou da determinação (alienação compulsória) da ANS. No primeiro caso, o cliente deve ser comunicado pela operadora com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
Direitos do cliente na alienação de carteira
Nas alienações de carteira, sejam elas voluntárias ou compulsórias, os contratos e o direito do cliente permanecem os mesmos até mesmo porque o setor de planos de saúde também é regulado Código de Defesa do Consumidor além da Lei Federal 9.656/98 (conhecida como Lei dos Planos de Saúde). As regras são:
- manter todas as condições contratuais vigentes;
- não alterar as cláusulas de reajuste ou data de aniversário do contrato;
- não impor novas carências ou cobertura parcial temporária;
- manter a rede credenciada e, se houver modificações, respeitar as disposições da Lei 9.656/98;
- durante a transferência de carteira, manter a prestação do serviço, em especial nos casos de internação;
- enviar correspondência aos consumidores comunicando a transferência da carteira.
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