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Coparticipação no plano de saúde vale a pena? Faça as contas!

Buscando baratear o custo do plano de saúde muitas clientes se deparam com os planos com coparticipação que é uma modalidade de plano de saúde que o usuário paga, além da mensalidade do plano, uma parte do custo do atendimento prestado. Essa parte pode ser um valor fixo ou um percentual do custo do atendimento.

Como a cobertura é a mesma que de um plano tradicional, muitos consumidores optam por esse serviço devido ao seu, aparente, menor valor mensal. Hoje 52% dos planos de saúde tem coparticipação.

Contudo, é necessário fazer contas porque o cliente terá que pagar uma quantia a cada vez que fizer uma consulta ou um exame, por exemplo.

Essa quantia varia de uma operadora para outra, e pode ser cobrada por meio de um valor fixo ou um percentual do custo do atendimento, que é determinado pelo próprio plano, conforme previsto em contrato. Por exemplo, uma consulta pode custar R$ 25,00 ou 15% do valor previsto na tabela da operadora ou do estabelecimento de saúde.

Atualmente não há definição quanto a limites de coparticipação

A coparticipação já estava prevista em resolução do setor de 1998 (Resolução CONSU 8/1198), mas não tinha regras bem definidas:

  • Não havia definição de um percentual máximo para a coparticipação em cada atendimento, mas a diretoria de fiscalização da ANS orientava as operadoras a não praticarem valores superiores a 30%;
  • a coparticipação podia incidir sobre qualquer procedimento;
  • podia haver cobrança diferenciada por doença;
  • em caso de internação poderia haver cobrança por evento realizado

De modo a regulamentar o assunto em definitivo, a ANS, em 28/06/2018, publicou a Resolução Normativa 433 que estabelecia regras para a coparticipação e franquias.

No entanto, devido aos questionamentos que essa Resolução teve, inclusive pelo Ministério Público Federal que enviou ofício à agência solicitando informações sobre a existência de estudos, pesquisas ou levantamentos que tratem do impacto da Resolução, ela foi suspensa em caráter liminar pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) na época, Ministra Cármen Lúcia.

Diante da situação, A ANS em 30/07/2018 decidiu revogar a Resolução Normativa 433. A decisão foi tomada durante a 490ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada.

Ou seja, hoje voltamos ao cenário de 1998, regido pela Resolução CONSU 8/1198, em que não há um limite quanto a valores ou percentuais, limites máximos mensais e anuais de coparticipação e nem procedimentos isentos dela.

Por isso, antes de contratar um plano com coparticipação, é preciso ler atentamente o que diz o contrato sobre os valores e limites de coparticipação. Enquanto a ANS novamente não regulamentar o assunto, é o contrato que faz “lei’ entre as partes.

A coparticipação barateia o custo do plano de saúde mas deve-se ter cuidado

Quem pretender contratar um plano de saúde com coparticipação deve estudar se ela realmente vale a pena, levando em conta suas necessidades, como a frequência de consultas e exames a cada mês.  E isso deve ser feito considerando os valores previstos no contrato e como eles serão reajustados.

Para idosos e doentes crônicos a coparticipação pode não ser tão interessante, uma vez que o uso do plano provavelmente será frequente.

O cliente que optar pela contratação de um plano de saúde com coparticipação deve observar atentamente o que dispõe o contrato do plano, principalmente em relação ao valor a ser pago a cada procedimento.

A operadora, por sua vez, deve informar no documento de forma clara e adequada a tabela utilizada como base para o cálculo do valor das consultas, exames etc.  Se ela for alterada por alguma razão, o usuário deve ser previamente informado.

A coparticipação pode estimular o uso mais consciente do plano de saúde

No caso de planos coletivos a coparticipação pode estimular os usuários a utilizarem o plano de saúde de forma mais consciente.

E no caso de planos coletivos, o uso consciente e racional do plano é muito importante pois o reajuste deles não é determinado pela ANS e sim negociado livremente entre as parte (para contratos com 30 ou mais vidas)

 

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