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Plano de saúde empresarial: diferença na justiça do trabalho e na comum.

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Em tese, o direito é uno e é divido em ramos (civil, penal, trabalhista, etc.) apenas para fim de estudo. Na prática, há muitos conflitos de entendimento sobre o mesmo assunto entre os diferentes ramos da Justiça e um desses conflitos famosos (e custoso) é sobre o que representa o plano de saúde empresarial nos processos julgados na Justiça trabalhista e na comum (civil). Para piorar, são as mesmas leis que fundamentam decisões divergentes dos Juízes desses dois ramos de Justiça.

Vejamos a seguir como, com base nas mesmas leis, Juízes da Justiça comum (civil) e da trabalhista têm entendimento divergente sobre o que representa o plano de saúde.

O que diz a legislação trabalhista sobre plano de saúde empresarial

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foi bastante alterada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

A Reforma Trabalhista incluiu o § 5º no art. 458 da CLT estabelecendo que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea “q” do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212/1991.

Devido a essa determinação legal, grande parte dos Juízes trabalhistas decidem processos que envolvam plano de saúde empresarial com a visão de que ele não integra o contrato de trabalho do empregado para nenhum efeito legal.

Para confirmar ainda mais o caráter assistencial do plano de saúde, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 440, afirmando que mesmo na hipótese de o contrato de trabalho estar suspenso em razão do recebimento de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez – ou seja, quando não há a prestação de serviços–, é necessário manter o plano de saúde ou de assistência médica oferecidos pela empresa.

No mesmo caminho vai a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) determinando que na ocasião do término do contrato de trabalho, caso o empregado não tenha participado do custeio do plano, cessa o seu direito de permanecer com a assistência médica empresarial de seu antigo empregador. Somente em caso de término do contrato de trabalho sem justa causa, o ex-empregado e o aposentado que tiverem contribuído para planos de assistência à saúde é assegurado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial do último contrato de trabalho vigente, desde que assumam o seu pagamento integral.

Como agem as empresas face à legislação trabalhista

Baseado em tantas determinações legais, as empresas costumam recusar pedidos de ex-empregados para permanecerem em seus planos de saúde empresariais. Além disso, caso o contrato feito entre a empresa e a operadora do plano de saúde preveja, ela ainda poderá ter de pagar multa à operadora se mantiver ex-empregados no plano.

A recusa por parte da empresas em atender os pedidos de seus ex-empregados para permanecerem no plano tem provocado um aumento do número de ações tanto na Justiça trabalhista quanto na Justiça comum (civil) por parte do ex-empregados.

Só que na Justiça comum (civil) o entendimento do que é o plano de saúde é bem diferenciado…

Insegurança jurídica quanto à natureza do plano de saúde em relação ao contrato de trabalho pode elevar despesas das empresas
Insegurança jurídica quanto à natureza do plano de saúde em relação ao contrato de trabalho pode elevar despesas das empresas

Como muitos juízes da Justiça comum têm decidido sobre o direito de permanecer no plano de saúde empresarial de ex-empregados

Diferentemente dos seus colegas da Justiça trabalhista, muitos juízes da Justiça comum (civil) concedem o direito a ex-empregados de permanecerem no plano de saúde empresarial de seus ex-empregadores, mesmo não tendo custeado o plano.

Essas decisões consideram que o plano de saúde teria caráter salarial e de contraprestação pelo labor prestado.

O entendimento adotado pela Justiça comum parte do fato de que a CLT não é expressa ao prever a forma de auxílio no custeio do plano que permite ao trabalhador fazer jus ao benefício, sendo possível o subsídio ser direto ou indireto. Nas hipóteses em que existiu um pacto laboral, o custeio do indivíduo foi indireto, ou seja, o plano de saúde configuraria salário.

 

Conflito entre tribunais superiores

Para complicar ainda mais, não são só Juízes que têm diferença de entendimento sobre o que representa o plano de saúde. Até mesmo os Tribunais Superiores têm entendimentos diferentes, aumentando a insegurança jurídica:

  • O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui o entendimento de que a concessão do plano de saúde tem caráter meramente assistencial;
  • Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o plano de saúde nada mais é do que um salário indireto.

 

A consequência dessa divergência de entendimento para as empresas

Para contornar essa divergência de entendimento sobre o que é plano de saúde entre Juízes e Tribunais Superiores, algumas empresas passaram a conceder assistência médica diferenciada para seus empregados.

É um direito legítimo delas pois muitas vezes acabam arcando com os custos de planos de saúde de indivíduos que não estão mais vinculados a elas.

Mas, em junho de 2016, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de assistência médica ou seguro saúde quando os planos e as coberturas concedidas não forem iguais para todos os empregados da empresa.

O CARF entendeu dessa maneira porque a lei n° 8.212/91 deixa claro que a condição para que o valor relativo à assistência médica não integre o salário de contribuição é a de que a cobertura abranja o total de empregados e dirigentes da empresa. Havendo dois planos distintos, mesmo que todos os empregados acabem por ser beneficiados por eles, supostamente o requisito legal não teria sido cumprido.

Essa decisão criou uma nova despesa para as empresas que procuraram resolver os problemas causados pelas decisões diferentes sobre o mesmo assunto na Justiça comum (civil) e trabalhista.

Se pensamos na concessão do plano de saúde como um benefício aos empregados, tamanha insegurança jurídica causada pela inconsistência de posicionamentos do Poder Judiciário sobre os mesmos dispositivos legais apenas desmotiva o desenvolvimento de negócios no Brasil, bem como a concessão de benefícios além dos que são obrigatórios.

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Matéria adaptada do UOl. Veja o artigo original aqui.

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