Insegurança Jurídica envolvendo decisões conflitantes da Justiça trabalhista e da comum (civil) sobre o direito de ex-empregados permanecerem no planos de saúde de seus ex-empregadores será objeto de incidente de assunção de competência (IAC). Nesse incidente será definido qual é a Justiça competente para julgamento de demandas relativas a plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
O tema, que envolve a análise da competência da Justiça do Trabalho e da Justiça comum, foi cadastrado como IAC 5 na página de recursos repetitivos e IAC do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O problema ocasionado pela insegurança jurídica sobre julgamento de demandas relativas a plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva
Já vimos no artigo “Plano de saúde empresarial: diferença na justiça do trabalho e na comum que essa insegurança pode elevar os custo das empresas e fazer com que elas não ofereçam mais o benefício do plano de saúde empresarial.
Isso ocorre porque para contornar essa insegurança algumas empresas passaram a conceder assistência médica diferenciada para seus empregados.
É um direito legítimo delas pois muitas vezes acabam arcando com os custos de planos de saúde de indivíduos que não estão mais vinculados a elas.
Mas, em junho de 2016, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de assistência médica ou seguro saúde quando os planos e as coberturas concedidas não forem iguais para todos os empregados da empresa.
A decisão do CARF criou uma nova despesa para as empresas que procuraram resolver os problemas causados pelas decisões diferentes sobre o mesmo assunto na Justiça comum (civil) e trabalhista.
A origem do IAC sobre qual justiça compete julgar demandas relativas a plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva
A admissão do IAC foi decorrência do recurso interposto pela Fundação Saúde Itaú contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, de ofício, declinou da competência para a Justiça do Trabalho em ação que busca a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo previsto em acordo coletivo de trabalho. Para a corte paulista, competiria à Justiça especializada o julgamento de demandas relativas ao direito de permanência do trabalhador em plano de saúde de ex-empregador.
No recurso, a Fundação defende que a competência relacionada a contrato de plano de saúde seria da Justiça comum.
Ao propor o incidente de assunção de competência, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino disse que a repercussão social é verificada em razão da frequente invalidação de atos processuais, após longo transcurso de tempo, em processos relativos a direito inerente à própria dignidade da pessoa humana, como no caso do direito à saúde.
Segundo o ministro Sanseverino, há grande desperdício de tempo, com a necessidade de repetição de atos processuais, quando ocorre a declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum.
Felizmente essa definição de a qual Justiça (comum ou trabalhista) é competente para julgamento de demandas relativas a plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva vem em boa hora para as empresas pois a crise econômica pela qual o país passa não dá sinais de arrefecer.
Cotar plano de saúde agora!
Voltar ao Guia de Plano de Saúde