A Lei nº 9.656/98 tem disposições apenas com relação ao descredenciamento de hospitais. Determina que pode ocorrer o descredenciamento de um hospital, desde que o plano de saúde o substitua por outro equivalente.
A mudança deve ser comunicada aos consumidores e à ANS com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Caso o consumidor estiver internado e o descredenciamento ocorrer por vontade do plano de saúde, o hospital deverá manter a internação e a operadora deverá arcar com as despesas até a alta hospitalar. A comunicação prévia só é dispensada nos casos de descredenciamentos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. Nos demais casos de descredenciamento, assim como no descredenciamento de hospitais em contratos antigos, deve-se recorrer ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.
A rede credenciada é parte integrante do contrato, e obriga o fornecedor, sendo admitido o descredenciamento apenas em situações excepcionais. Permanece o dever de informar o consumidor previamente sobre o descredenciamento e o dever de substituir o prestador de serviço por outro equivalente.