Plano de saúde coletivo (empresarial) – contratado via CNPJ – esconde “pegadinhas”

Uma forma comum de baratear o custo com o plano de saúde é contratá-lo como se fosse para uma empresa, através de um CNPJ, mesmo que o “usuário final” seja uma família. Não é à toa que, atualmente, apenas 13% dos planos de saúde no Brasil, são individuais ou familiares; os outros 87% são planos coletivos (empresariais).

No início, a diferença de custo para um plano individual ou familiar é significativa. Mas com o passar do tempo as vantagens diminuem ou somem pois o plano coletivo (empresarial) esconde “pegadinhas”:

As pegadinhas do plano de saúde coletivo (empresarial)

  • Como eles não seguem os índices de reajuste da ANS, os aumentos podem, anualmente, chegar a 15%, 20% ou até mais;
  • Os planos coletivos podem ser cancelados por iniciativa da operadora, com aviso prévio de 60 dias, deixando o cliente na mão.

Apenas os planos individuais e familiares são obrigados a seguir os índices de reajuste da ANS. Os planos coletivos (empresariais) podem ser reajustados de acordo com a sinistralidade apurada pela operadora. Na prática, isto pode resultar em reajustes abusivos.

E são tão comuns esses reajustes elevados que os corretores de planos de saúde, a cada dois ou três anos, costumam ser procurados pelos seus clientes para migrar para outro plano coletivo pois a mensalidade tornou-se proibitiva. E em toda migração sempre é necessário tomar cuidado com a questão de carência, rede de assistência, etc..

A pior pegadinha do plano de saúde coletivo

No entanto, o reajuste abusivo da mensalidade não é a pior pegadinha… Os planos coletivos (empresariais) podem ser cancelados por iniciativa da operadora, após os 12 primeiros meses, com aviso prévio de 60 dias. Isso já não acontece com os planos individuais e familiares que só podem ser cancelados por inadimplência (60 dias acumulados em 12 meses).

Imagina que você tenha um plano coletivo e esteja fazendo o tratamento de uma doença séria; a operadora, percebendo que terá custos elevados com o tratamento, avisa que irá cancelar o plano em 60 dias. Ou, às vezes, nem avisa nesses 60 dias…. Ao stress do tratamento da doença soma-se o da tentativa de migração do plano ou de conseguir vaga no SUS.

Existe jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.082) que estabeleceu a tese de que, ainda que a operadora exerça regularmente o direito à rescisão de plano coletivo, ela deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular também mantenha o pagamento das mensalidades.

Outra limitação à rescisão unilateral de plano coletivo ocorre nos contratos empresariais com menos de 30 beneficiários, situação em que a rescisão deve ser devidamente justificada. No EREsp 1.692.594, o ministro Marco Aurélio Bellizze comentou que os planos desse tipo são considerados mais vulneráveis do que os contratos coletivos tradicionais, pois os contratantes têm menos poder de negociação com a operadora.

Apesar desse posicionamento do STJ, não podemos nos enganar: quem está doente tem pressa e o tempo da doença não costuma ser o tempo que o Poder Judiciário demora para dar ganho de causa em um processo.

O plano coletivo (empresarial) tem sua razão de existir. Mas contratá-lo apenas para baixar custo, pode representar problemas sérios depois de um ano.

Se você estiver em dúvida sobre qual plano de saúde contratar, entre em contato que iremos analisar juntos sua necessidade e encontraremos a melhor solução possível para atendê-la.

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