Os clientes dos planos de saúde de uma determinada operadora formam o que se chama de “carteira” da operadora. É comum haver uma subdivisão dos clientes vinculados à operadora em diversas carteiras, dependendo do tipo de contratação ou da data, por exemplo. E essas carteiras podem ser vendidas para outra operadora, operação que no mercado é conhecida como alienação de carteira.
A alienação de carteira é a venda da carteira – ou das carteiras – de uma operadora de plano de saúde para outra, ou seja, vende-se o direito de prestar serviços a esse grupo de consumidores e de arrecadar as mensalidades correspondentes.
As razões para a alienação de carteira
A subdivisão em carteiras tem importância tanto para o cliente, já que a sinistralidade é calculada dentro da carteira, quanto para a operadora pois as carteiras tem rentabilidade individuais.
Quando uma operadora não tem mais interesse em determinada carteira, ela pode decidir voluntariamente vendê-la para outra.
Já quando a operadora tem graves problemas econômico/financeiros e assistenciais e não consegue saná-los, a ANS pode determinar que ela negocie a transferência da totalidade de sua carteira de beneficiários para outra operadora com a finalidade de garantir a assistência aos clientes. É uma transferência compulsória.
Por isso, a ANS classifica as alienações de carteira em:
- alienação ou transferência voluntária de carteira ou;
- alienação ou transferência compulsória (obrigatória) de carteira.
A alienação de carteira depende de aprovação (alienação voluntária) ou da determinação (alienação compulsória) da ANS. No primeiro caso, o cliente deve ser comunicado pela operadora com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

A alienação de carteira compulsória da Unimed Manaus foi suspensa pela Justiça
Direitos do cliente na alienação de carteira
Nas alienações de carteira, sejam elas voluntárias ou compulsórias, os contratos e o direito do cliente permanecem os mesmos até mesmo porque o setor de planos de saúde também é regulado Código de Defesa do Consumidor além da Lei Federal 9.656/98 (conhecida como Lei dos Planos de Saúde). As regras são:
- manter todas as condições contratuais vigentes;
- não alterar as cláusulas de reajuste ou data de aniversário do contrato;
- não impor novas carências ou cobertura parcial temporária;
- manter a rede credenciada e, se houver modificações, respeitar as disposições da Lei 9.656/98;
- durante a transferência de carteira, manter a prestação do serviço, em especial nos casos de internação;
- enviar correspondência aos consumidores comunicando a transferência da carteira.
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