Descredenciamento de médicos e hospitais do plano – o que diz a lei

Um problema recorrente para os clientes de planos de saúde e para os que trocam de plano é a rede credenciada. Com uma frequência bastante grande médicos e hospitais “entram” e “saem” da rede? Mais afinal o que diz a lei sobre isso e quais os direitos dos clientes de planos de saúde quando ocorre um descredenciamento de um médico ou hospital?

A Lei nº 9.656/98 tem disposições apenas com relação ao descredenciamento de hospitais. Determina que pode ocorrer o descredenciamento de um hospital, desde que o plano de saúde o substitua por outro equivalente.

A mudança deve ser comunicada aos consumidores e à ANS com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

Caso o consumidor estiver internado e o descredenciamento ocorrer por vontade do plano de saúde, o hospital deverá manter a internação e a operadora deverá arcar com as despesas até a alta hospitalar. A comunicação prévia só é dispensada nos casos  decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. Nos demais casos, assim como no descredenciamento de hospitais em contratos antigos, deve-se recorrer ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.

A rede credenciada é parte integrante do contrato, e obriga o fornecedor, sendo admitido o descredenciamento apenas em situações excepcionais. Permanece o dever de informar o consumidor previamente sobre o descredenciamento e o dever de substituir o prestador de serviço por outro equivalente.

Atualmente (2026) a alteração na rede assistencial dos planos de saúde é regulada pela Resolução Normativa 582/2023 da ANS. O quadro abaixo destaca os principais pontos:

descredenciamento de médicos e hospitais do plano de saúde: o que diz a legislação
Descredenciamento de médicos e hospitais do plano de saúde: o que diz a legislação

 

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