A resposta curta
Sim, os dependentes podem continuar no plano. O direito existe tanto quando o titular sai quanto quando falece.
Mas as regras e os fundamentos mudam conforme o plano seja individual/familiar ou coletivo. É essa distinção que produz a maior parte das negativas indevidas — a operadora aplica a regra de um tipo de plano ao outro, e o beneficiário não tem como saber.
| Tipo de plano | Fundamento | Condição |
|---|---|---|
| Individual ou familiar | art. 3º, § 1º da RN 557/2022 | assumir as obrigações |
| Coletivo (empresarial ou por adesão) | arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 | assumir o pagamento integral |
Plano individual ou familiar
A regra está no art. 3º, § 1º da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS:
“A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.”
Repare no alcance de “extinção do vínculo do titular”. Não se limita ao falecimento: cobre a saída do titular por qualquer motivo. E a garantia é de manutenção das mesmas condições contratuais — não de um contrato novo, com carências novas e preço recalculado.
Há uma ressalva. A regra não protege o contrato quando a rescisão decorre de fraude ou de inadimplência, hipóteses do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Quem era dependente de titular que deixou de pagar não herda um contrato que já estava sendo legitimamente rescindido por essa razão. Sobre o tema, veja cancelamento do plano de saúde.
Sobre a norma: essa previsão vinha do art. 3º, § 1º da RN nº 195/2009. A RN nº 557/2022 revogou a 195 e manteve a regra no mesmo artigo. Textos que ainda citam a RN 195 — ou a RN 186/2009, que trata de portabilidade de carências — estão desatualizados.
Plano coletivo: empresarial ou por adesão
Aqui a lógica é outra. O vínculo do dependente não é com um contrato familiar, mas com a relação entre a empresa ou a entidade e a operadora. O direito existe e se apoia no art. 30, § 3º, e no art. 31 da Lei nº 9.656/98.
O STJ consolidou o entendimento. No REsp 2.197.572, julgado em 26 de maio de 2025, relatora ministra Daniela Teixeira, a ementa registra:
“O falecimento do titular de plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, enseja aos dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, desde que assumam integralmente o pagamento das obrigações contratuais.”
Dois pontos desse julgado respondem às recusas mais comuns.
Cláusula de idade não impede a sucessão. A cláusula que limita a condição de dependente a determinada idade — 24 anos, no caso julgado — não afasta o direito de suceder quando o vínculo de dependência já estava consolidado antes do falecimento. Decidir o contrário violaria a boa-fé objetiva e a confiança legítima.
Vínculo longo gera expectativa legítima. A manutenção como dependente por mais de vinte anos configura situação jurídica consolidada. A exclusão sumária após a morte do titular não é admissível.
O STJ anotou ainda que contrato celebrado antes da Lei nº 9.656/98 e não adaptado formalmente ao seu regime pode ter as cláusulas analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, para aferição de abusividade. A decisão está alinhada a precedentes da Terceira e da Quarta Turmas.
A condição, em todos os casos, é a mesma: assumir integralmente o pagamento. A sucessão na titularidade não é gratuita.
A cláusula de remissão
Alguns contratos preveem a chamada cláusula de remissão. Na morte do titular, os dependentes seguem usando o plano sem pagar mensalidade por um período determinado, comumente de um a cinco anos.
A dúvida que sempre aparece é o que acontece quando esse prazo termina. A ANS respondeu com a Súmula Normativa nº 13, de 3 de novembro de 2010, que fixou o entendimento de que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar: aos dependentes já inscritos fica assegurada a manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
Findo o período de gratuidade, o plano continua — o que muda é que os dependentes passam a pagar. A operadora não pode cancelar o plano nem alterar preços e condições por conta do fim da remissão. Essa hipótese não está entre as razões que autorizam o cancelamento de plano individual ou familiar pela operadora.
O que fazer na prática
O direito existe, mas raramente é aplicado de ofício. Na maioria dos casos a operadora apenas cessa a cobertura e espera que ninguém reclame.
Comunique a operadora rapidamente e peça por escrito a sucessão na titularidade. Guarde o protocolo.
Confira os prazos do contrato para a manifestação do dependente. Nos planos coletivos, os arts. 30 e 31 trabalham com prazos curtos de opção, e perder o prazo complica a discussão.
Não aceite proposta de contrato novo apresentada como única saída. Contrato novo significa carências novas e preço recalculado por faixa de idade. O direito é à manutenção das mesmas condições.
Se a continuidade não for viável, considere a portabilidade de carências, que permite trocar de plano sem cumprir carência de novo.
Peça a negativa por escrito se houver recusa. É o documento que sustenta a reclamação na ANS — veja como reclamar na ANS — e a eventual ação judicial. Se houver tratamento em curso e risco de interrupção, o caminho é a liminar.
Próximo passo
Me diga se o plano é individual, empresarial ou por adesão, e se havia cláusula de remissão — são três caminhos diferentes, e a operadora costuma aplicar a regra errada justamente no momento em que a família está menos disposta a discutir.
Se você ainda está escolhendo um plano, vale conferir antes como o contrato trata a sucessão e a remissão. É uma cláusula que ninguém lê e que decide o que acontece com a família depois.
